Espacios. Vol. 37 (Nº 12) Año 2016. Pág. 4
Cibelly Farias CALEFFI 1; Fabiano Maury RAUPP 2
Recibido: 14/01/16 • Aprobado: 15/02/2016
3. Transparência da Gestão Fiscal
4. Competência e Atuação do Tribunal de Contas de Santa Catarina
5. Procedimentos Metodológicos
RESUMO: O objetivo do artigo consiste em apresentar os resultados do estudo que buscou verificar se houve ou não o cumprimento das disposições inseridas na Lei de Responsabilidade Fiscal pela Lei Complementar 131/2009 (BRASIL, 2009) pelos municípios catarinenses no exercício de 2013. A partir de uma pesquisa de campo, realizada por meio de coleta de dados junto à Diretoria de Controle dos Municípios do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Unidade que recebe informações mensais da gestão municipal por meio do sistema e-Sfinge, buscou-se identificar, sobretudo, os seguintes aspectos: a) forma de disponibilização dos dados, acessibilidade e cumprimento de prazos, b) conteúdo da despesa: valores, classificações orçamentárias, identificação do beneficiário, entre outros; c) previsão, lançamento e arrecadação da receita. Os maiores percentuais de descumprimento de pontos específicos da disponibilização de dados se referem ao lançamento das receitas e à possibilidade de armazenar e importar dados, falhas atribuídas pelos gestores a incompatibilidades nos programas, o que, a princípio, pode ser solucionado com relativa facilidade e rapidez. O Tribunal de Contas de Santa Catarina, na emissão de pareceres prévios acerca dessas contas, apontou todas as falhas identificadas no processo de divulgação dos atos de gestão fiscal do município, inclusive alertando a possibilidade de rejeição de contas. |
ABSTRACT: This paper aims to present the results of the study to verify whether there has been compliance with the provisions contained in the Fiscal Responsibility Law by Complementary Law 131/2009 (BRAZIL, 2009) by the municipalities of Santa Catarina in the 2013 exercise. From a field research, conducted through data collection by the Board of Control of Municipalities of the Santa Catarina Court of Accounts, Unit which receives monthly information of municipal management through the system e-Sfinge, it sought to identify, especially the following: a) making available data, accessibility and timeliness, b) spending contents: values, budget classifications, the beneficiary identification, among others; c) forecast, posting and revenue collecting. The highest percentages of non-compliance with specific points of data availability refer to the release of revenues and the possibility of storing and importing data, fault attributed by managers to incompatibilities in the programs, which can be solved with relative ease and speed. The Santa Catarina Court of Accounts, when issuing their opinions on the accounts, pointed out all the flaws identified in the disclosure of the acts of the county fiscal management process, including alerting the possibility of rejection accounts. |
O artigo tem como tema a análise do cumprimento das obrigações relativas à transparência da gestão fiscal pelos municípios catarinenses e a atuação do Tribunal de Contas no controle desses atos de gestão. O objetivo é verificar se houve ou não o cumprimento das disposições inseridas na Lei de Responsabilidade Fiscal pela Lei Complementar 131/2009 (BRASIL, 2009) pelos municípios no exercício de 2013 (ano em que todos os entes federados deveriam, indistintamente, cumprir os comandos da referida norma), verificando, segundo padrões estatísticos, os percentuais quantitativos de cumprimento e/ou de descumprimento da lei, assim como identificar a forma de atuação do Tribunal de Contas do Estado com relação às omissões encontradas.
A abordagem do trabalho justifica-se como um instrumento para se aferir se a administração local está efetivamente empenhada em demonstrar de forma clara e objetiva o gasto do dinheiro público, assim como a origem das suas receitas, demonstrando assim o seu compromisso com a responsabilidade fiscal e a accountability municipal. O presente estudo também poderá balizar conclusões acerca da efetividade das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas sobre transparência na gestão fiscal.
Para tanto, primeiramente são apresentadas discussões relacionadas à prestação de contas, transparência da gestão fiscal e atribuições e competências dos Tribunais de Contas. Na sequência, a partir de uma pesquisa de campo, realizada por meio de coleta de dados junto à Diretoria de Controle dos Municípios do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Unidade que recebe informações mensais da gestão municipal por meio do sistema e-Sfinge, buscou-se identificar, sobretudo, os seguintes aspectos: a) forma de disponibilização dos dados, acessibilidade e cumprimento de prazos, b) conteúdo da despesa: valores, classificações orçamentárias, identificação do beneficiário, entre outros; c) previsão, lançamento e arrecadação da receita.
O administrador público (ordenador de despesas) tem o dever de prestar contas da sua gestão e da forma como aplica os recursos públicos, é o que prevê expressamente a Constituição Federal, nos seus arts.30, inciso III, 31, § 2º, 70, parágrafo único, 84, inciso XXIV (BRASIL, 1988). A omissão na prestação de contas pode implicar em, além da instauração de uma tomada de contas especial no Tribunal de Contas, na configuração de crime de responsabilidade, conforme preceituam a Lei n. 1.079/50 (BRASIL, 1950) e o Decreto-Lei n. 201/67 (BRASIL, 1967), e, ainda, de ato de improbidade administrativa, inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92, (BRASIL, 1992).
Além da prestação de contas anual apresentada pelo Poder Executivo, qualquer ente ou agente público ou privado sempre deve prestar contas da forma como aplica os valores, por exemplo, na execução de um convênio, na concessão de valores para diárias, no recebimento de alguma subvenção com recursos públicos. A regra geral é de que todo aquele que recebe, administra, utiliza recursos de natureza pública deve prestar contas da forma como os valores foram aplicados, art. 70, parágrafo único da Constituição Federal (BRASIL, 1988). A partir do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (BRASIL, 2000), observa-se uma clara ampliação das possibilidades de participação dos cidadãos na gestão e na fiscalização da aplicação dos recursos públicos, o que traz reflexos imediatos na accountability de uma determinada gestão.
Matias-Pereira (2009, p. 71), ao apresentar uma conceituação sobre accountability, afirma ser um "conjunto de mecanismos e procedimentos que levam os decisores governamentais a prestarem contas dos resultados de suas ações, garantindo-se maior transparência e a exposição das políticas públicas". O autor destaca ainda que um determinado governo será mais accountable na medida em que se ampliam as possibilidades de o cidadão averiguar se as ações governamentais estão de acordo com o interesse coletivo. Segundo Campos (1999), quanto mais avançado o estágio democrático, maior o interesse pela accontability. E a accountability governamental tende a acompanhar o avanço de valores democráticos, tais como a igualdade, dignidade humana, participação, representatividade.
Para Heidemann (2014, p. 303-304), o significado de accountability está diretamente vinculado ao conceito de responsabilidade, no sentido de dar satisfação, prestar contas, corresponder à expectativa de alguém. Pode-se inferir que, quanto mais transparentes forem os atos de gestão dos governos, melhor será a qualidade de sua prestação de contas e maiores serão os mecanismos de controle social, ou seja, existe uma correlação direta entre transparência, accountability, exercício da cidadania e democracia verdadeiramente participativa. A transparência do Estado está diretamente relacionada ao devido acesso à informação governamental por parte dos cidadãos, o que consolida o processo democrático, torna as relações de representatividade mais legítimas e incrementa o desenvolvimento sócio-econômico do país, o que contribui, ainda, para as práticas de boa governança. Boas práticas de governança coorporativa na administração pública implicam, necessariamente, na existência de dois requisitos: prestação responsável de contas e transparência (MATIAS-PEREIRA, 2009, p. 77).
O acesso à informação constitui um direito fundamental do cidadão brasileiro, conforme prevê o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. A mesma Carta traz ainda outras disposições que corroboram tal dispositivo, art. 37, § 3º, inciso II, art. 216, § 2º (BRASIL, 1988). No âmbito governamental, transparência dos atos de gestão é uma característica cada vez mais presente na administração pública brasileira, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que a consolidou como um princípio fundamental que deve nortear sobretudo o direito financeiro.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes (apud MARTINS, 2011, p. 389), a ideia da transparência permite maior eficiência na fiscalização das contas públicas tanto pelos órgãos de controle como pela sociedade, sendo "a busca pela transparência também a busca pela legitimidade". Neste sentido, a legislação infraconstitucional regulamentou a divulgação das informações referentes à execução orçamentária nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal. Foram importantes marcos nessa trajetória normativa: a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que buscou viabilizar uma maior participação da sociedade na gestão e fiscalização da aplicação dos recursos públicos, e a Lei Complementar 131/2009, denominada Lei da Transparência, que acrescentou dispositivos à LRF, tornando obrigatória, por exemplo, a disponibilização ao cidadão, em tempo real e em meios eletrônicos de acesso público, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de toda a administração pública. Esta mesma lei previu a transparência na gestão pública assegurada mediante incentivo à realização de audiências públicas, que possibilitam uma maior participação societária no processo de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 48. [...]
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários (BRASIL, 1988).
A referida Lei Complementar n. 131/09 dispôs também sobre o prazo para a administração direta adequar-se a estas novas regras, ao incluir o art. 73-B na Lei Complementar n. 101/00, nos seguintes termos:
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
Por sua vez, o Decreto Federal n. 7.185/2010 regulamentou as mencionadas inovações, estabelecendo um padrão mínimo de qualidade necessário para assegurar a tão almejada transparência da gestão fiscal (BRASIL, 2009).
Assim, vê-se que em 2013 encerrou o prazo para que todos os entes federados cumprissem as disposições trazidas pela mencionada Lei da Transparência. Portanto, nesse momento, urge investigar se tais órgãos públicos efetivamente se adequaram às obrigações impostas pela referida norma, por meio da realização de audiências que a lei menciona e da publicação on line, em tempo real, das informações relativas à execução orçamentária e financeira. É importante registrar que o Decreto Federal n. 7.185/2010 estabeleceu parâmetros mínimos de qualidade necessários para assegurar a transparência da gestão fiscal, onde se extrai os seguintes:
Art. 2° O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
§ 1° Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
§ 2° Para fins deste Decreto, entende-se por:
I – [...]
II - liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
III - meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; e
IV - [...]
Art. 4° Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do Sistema:
I - [...]
II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
III - [...]
Art. 7° Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:
I - quanto à despesa:
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;
II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários (BRASIL, 2010).
Nota-se, portanto, que atualmente há um farto arcabouço legal regulamentado devidamente a forma como a informação da execução financeira e orçamentária de uma entidade deva ser prestada, com vistas a ampliar a transparência dos atos praticados pelos gestores do dinheiro público, oferecendo ao cidadão pleno conhecimento e controle sobre os resultados do Estado. A Lei Complementar n. 131/09 representou um significativo avanço na política brasileira de transparência, o que incentiva o controle efetivo da sociedade sobre a gestão pública. Resta saber se, na prática, as entidades governamentais cumprem devidamente as normas que impõem maior transparência nos seus atos de gestão e, ainda, se órgãos de controle exercem efetivamente suas atribuições com relação à verificação do cumprimento dessas disposições legais.
O art. 71 da Constituição Federal trata do Tribunal de Contas da União como órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo das receitas e despesas e da execução orçamentária, definindo, nos seus incisos I a XI, as atribuições e competências que lhe são afetas para o desempenho dessa função (BRASIL, 1988). A natureza jurídica dos Tribunais de Contas por si só já seria tema de todo um estudo específico – o que refoge ao objeto do presente trabalho – entretanto, é importante mencionar que, apesar da forma como foi referido no texto constitucional, o TCU não é subordinado ao Congresso Nacional, tampouco atua como delegado do Poder Legislativo, conclusões que se aplicam aos Tribunais de Contas dos Estados, por força do princípio da simetria. Decomain (2006, p. 63) sintetiza essa autonomia dos Conselhos de Contas com as seguintes palavras:
De tudo se conclui que os Tribunais ou Conselhos de Contas são órgãos autônomos, de estatura constitucional e com funções próprias, não integrando a estrutura do Poder Legislativo, quer do Judiciário, e muito menos a do Poder Executivo. São dotados de inteira autonomia no desempenho das tarefas que a Constituição lhes confere, não podendo sofrer ingerências de quaisquer outros órgãos ou agentes públicos, no respectivo exercício. Suas decisões podem eventualmente ser anuladas ou modificadas pelo Poder Judiciário, segundo considerações a serem tecidas em item posterior. Todavia, não significa que, por ocasião do exercício de suas funções, possa qualquer outro Poder ou órgão estatal interferir nas atividades do Tribunal de Contas. A nenhum outro Poder ou órgão é lícito dizer-lhe como se deve posicionar, no exercício das suas tarefas constitucionais. Cabe-lhe nisso ampla autonomia, restando infenso a interferências externas.
A Constituição do Estado de Santa Catarina prevê, no seu art. 59, as competências do Tribunal de Contas estadual. Segundo dispõe o art. 1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, cabe ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal. O art. 1º, § 2º, da mesma norma, prevê à Corte de Contas, no julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, decidir "sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas".
Considerando a fiscalização do TCE no que tange à transparência da gestão fiscal e de acordo com o referido dispositivo legal, sob o aspecto da legalidade, a Lei Complementar n. 131/09 fornece todos os subsídios formais para que se possa aferir se existe ou não irregularidades relacionada à publicidade dos atos que a referida norma impõe. A legitimidade transcende à legalidade, ao exigir a efetivação do bem e da Justiça. (FERNANDES, 2005, p. 749). A eficiência impõe aos agentes públicos a persecução do bem comum com qualidade, primando pela melhor utilização possível dos recursos públicos, evitando desperdícios e garantindo uma maior rentabilidade social (MORAES, 2006, p. 90). No que concerne à economicidade, os Tribunais de Contas aferem a relação entre o custo da medida e o benefício coletivo, que não está adstrita à aferição do menor custo ou, isoladamente, do maior benefício, mas sim à maximização da relação custo/benefício (FERNANDES, 2005, pp. 749/750).
Nesse contexto, importa verificar, por exemplo, se as publicações veiculadas no sítio eletrônico do município estão cumprindo com o objetivo primordial que é a adequada informação ao cidadão, tempestiva e de fácil acesso; é importante também fazer uma avaliação envolvendo a qualidade da informação, para se aferir se é dado efetivo cumprimento às disposições legais. Portanto, sob todos os aspectos que envolvem a atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas, há que se observar se os entes federados cumprem as regras impostas pela Complementar n. 131/09 e pelos seus eventuais regulamentos.
A Decisão Normativa n. TC-06/2008 estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais. Diz o art. 3º da referida norma que
O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.
Portanto, é mediante o parecer prévio que o Tribunal de Contas avalia o comportamento global da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do ente, cujos subsídios decorrem de informações que são prestadas mensal e anualmente pelas entidades fiscalizadas e a referida norma interna é o parâmetro atualmente vigente no qual o TCE/SC se apoia para opinar se as contas são passíveis de aprovação ou de rejeição, julgamento que, neste caso – das contas anuais – é efetivamente realizado pelo Poder Legislativo. A Decisão Normativa n. TC-0011, publicada em 24.7.2013, acrescentou o inciso XVI ao art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/2008, com a seguinte redação:
Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes [grifei]:
[...]
XVI – TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL – Descumprimento das regras de transparência da gestão pública, em todas as suas condições, formas e prazos previstos nos artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.
Atualmente no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, o descumprimento das regras atinentes à transparência da gestão pública podem implicar na emissão de parecer prévio pela rejeição das contas anuais do município, entendimento que, se for acolhido pelo Poder Legislativo ao julgar as referidas contas, traz graves implicações ao gestor, no âmbito administrativo, eleitoral (impedimentos para concorrer a cargos públicos), ou mesmo na seara da improbidade administrativa, mediante instauração de procedimento próprio para tal finalidade.
Durante o exercício de 2013 a Diretoria de Controle dos Municípios do TCE/SC acessou os portais de transparência dos sítios eletrônicos das Prefeituras do Estado, e, com relação específica aos dispositivos da Lei Complementar 131/09, foram compiladas as seguintes informações.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina possui ferramentas (normas, procedimentos, quadro técnico) bem definidas e eficazes para realizar esse controle acerca do cumprimento das normas referentes à transparência da gestão fiscal pelos municípios catarinenses, resta saber – o que será objeto detalhado do capítulo 6 – quais as conclusões a respeito do seu cumprimento ou não e, ainda, verificar a orientação do controle externo nas hipóteses de descumprimento.
A pesquisa consiste em um estudo de caso observacional, como forma de pesquisa quantitativa e qualitativa, com o intuito de averiguar o comportamento dos municípios do Estado de Santa Catarina no que tange às obrigações relativas à transparência da gestão fiscal durante o exercício de 2013. O instrumento utilizado para a realização do estudo de caso foi coleta de dados inseridos nos relatórios técnicos emitidos pela Diretoria de Controle dos Municípios do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina referentes às prestações de contas anuais de cada município do Estado, assim como tabelas fornecidas pela referida Unidade Técnica, resultantes da observação nos portais de transparência. Os municípios foram agrupados em um quadro,segundo as seguintes ocorrências: 1. não possui portal da transparência, apenas disponibiliza relatórios de registros contábeis; 2. possui o portal, mas encontra-se inoperante; 3. não possui data de publicação das informações ou o portal não possui opção de escolha de data específica ou possui data específica, porém no último mês; 4. não disponibiliza em meio eletrônico com amplo acesso público sem cadastros nem senhas de usuários para acesso; 5. não permite o armazenamento, nem a importação dos dados disponibilizados, ou pede algum tipo de cadastro como endereço de e-mail do solicitante; 6. não possui especificações quanto aos empenhos; 7. não possui ponto específico dos dados do empenho; 8. não possui previsão e/ou arrecadação de receita; 9. não possui lançamento de receita; 10. não possui informações específicas sobre todas as unidades gestoras municipais.
Foram empreendidas análises descritivas a partir das quais se pode observar, em termos quantitativos e percentuais, dados com relação ao descumprimento de disposições introduzidas pela Lei Complementar n. 131/09. A pesquisa dividiu-se nas seguintes etapas: definição do problema: partiu-se da premissa de que todos os municípios estão obrigados, a partir do exercício de 2013, sem exceção, a dar cumprimento às disposições referentes à transparência na gestão fiscal introduzidas na Lei de Responsabilidade Fiscal pela Complementar n. 131/09 e, assim, buscou-se verificar se esses entes estão ou não cumprindo as determinações legais; plano de pesquisa: tratou-se de delimitar as entidades a serem abrangidas pelo estudo de caso (municípios do Estado de Santa Catarina) e definir o formato da investigação (por meio de coleta de dados junto à Diretoria de Controle de Municípios do TCE/SC); coleta de dados: as informações foram disponibilizadas diretamente pela referida área técnica e mediante consulta ao endereço eletrônico: http://portaldocidadao.tce.sc.gov.br/sic/#; análise dos dados: a última etapa do estudo de caso consistiu em analisar as respostas obtidas e averiguar o desempenho dos municípios sob os aspectos anteriormente relatados e efetuar conclusões quantitativas e qualitativas acerca da transparência da gestão fiscal nos municípios catarinenses.
Da compilação dos dados obtidos quanto às publicações dos municípios catarinenses com o intuito de avaliar o cumprimento da transparência na gestão fiscal, foram obtidos os resultados apresentados no Quadro 1.
Quadro 1: Agrupamento dos municípios segundo a ocorrência dos indicadores
Indicador |
Municípios |
1 |
Alfredo Wagner, Anita Garibaldi, Anitápolis, Bandeirante, Bocaína do Sul, Brunópolis, Calmon, Curitibanos, Faxinal dos Guedes, Governador Celso Ramos, Guaraciaba, Guatambu, Irati, Itapema, Leoberto Leal, Matos Costa, Palmeira, Rio Fortuna, Santa Rosa do Sul, Santiago do Sul e Urubici |
2 |
Jacinto Machado e Zórtea |
3 |
Abelardo Luz, Armazém, Arroio Trinta, Atalanta, Balneário Barra Sul, Barra Velha, Biguaçu, Caibi, Canelinha, Chapecó, Cocal do Sul, Correia Pinto, Erval Velho, Garuva, Ibicaré, Ilhota, Lauro Muller, Mafra, Marema, Ouro, Riqueza, São José, Seara e Vargem |
4 |
Não há |
5 |
Abdon Batista, Abelardo Luz, Agronômica, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Alto Bela Vista, Anchieta, Angelina, Antônio Carlos, Arabutã, Araquari, Araranguá, Armazém, Arroio Trinta, Arvoredo, Ascurra, Atalanta, Aurora, Balneário Arroio do Silva, Balneário Barra Sul, Balneário Camboriu, Balneário Gaivota, Balneário Piçarras, Barra Bonita, Bela Vista do Toldo, Belmote, Benedito Novo, Blumenau, Bom Jardim da Serra, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Bom Retiro, Botuverá, Braço do Norte, Braço do Trambudo, Caçador, Caibi, Camboriu, Campo Belo do Sul, Campo Alegre, Campo Erê, Campos Novos, Canelinha, Canoinhas, Capão Alto, Capinzal, Capivari de Baixo, Catanduvas, Caxambu do Sul, Celso Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Cocal do Sul, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Correia Pinto, Corupá, Criciúma, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Dona Emma, Entre Rios, Ermo, Erval Velho, Flor do Sertão, Florianópolis, Forquilhinha, Fraiburgo, Frei Rogério, Galvão, Garopaba, Gaspar, Grão-Pará, Gravatal, Guaraujá do Sul, Herval D'Oeste, Ibiam, Ibicaré, Ibirama, Içara, Ilhota, Imaruí, Imbituba, Imbuia, Indaial, Iomerê, Ipira, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Ireneópolis, Itá, Itaiópolis, Itajaí, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaborá, Jaguaruna, Jaraguá do Sul, Jardinópolis, Joaçaba, Joinville, Jupiá, Lacerdópolis, Lajeado Grande, Lages, Laguna, Laurentino, Laouro Muller, Lebon Regis, Lindóia do Sul, Luiz Alves, Luzerna, Maracajá, Macieira, Major Gercino, Major Vieira, Maravilha, Marema, Meleiro, Mirim Doce, Modelo, Mondaí, Monte Carlo, Monte Castelo, Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Nova Trento, Nova Veneza, Novo Horizonte, Orleans, Otacílio Costa, Ouro, Ouro Verde, Paial, Painel, Palma Sola, Palmitos, Papanduvas, Paraíso, Passos de Torres, Passos Maia, Paulo Lopes, Pedras Grandes, Penha, Peritiba, Petrolândia, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Pirituba, Planalto Algre, Pomerode, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Ponte Serrada, Porto Belo, Porto União, Pouso Redondo, Praia Grande, Presidente Castello Branco, Princesa, Quilombo, Rancho Queimado, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio Negrinho, Rio Rufino, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Salto Veloso, Sangão, Santa Cecília, Santa Helena, Santa Rosa de Lima, Santa Terezinha, Santa Terezinha do Progresso, São Bento do Sul, São Bernardino, São Bonifácio, São Carlos, São Cristóvão do Sul, São Domingos, São Francisco do Sul, São João do Itaperiu, São Jõao do Oeste, São João do Sul, São Joaquim, São José do Cedro, São José Do Cerrito, São Lourenço do Oeste, São Ludgero, São Martinho, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Saudade, Scroeder, Seara, Serra Alta, Siderópolis, Sombrio, Sul Brasil, Taió, Tangará, Tigrinhos, Tijucas, Timbé do Sul, Timbó Grande, Treviso, Treze de Maio, Treze Tílias, Trombudo Central, Tubarão, Tunápolis, Turvo, União do Oeste, Urupema, Urussanga, Vargeão, Vargem, Vargem Bonita, Vidal Ramos, Videira, Xanxerê, Xavantina e Xaxim. |
6 |
Não há |
7 |
Abelardo Luz, Águas Frias, Águas Mornas, Antônio Carlos, Araquari, Ascurra, Atalanta, Biguaçu, Caibi, Capão Alto, Catanduvas, Chapecó, Concórdia, Correia Pinto, Cunha Porã, Doutor Pedrinho, Formosa do Sul, Gaspar, Guarabiruba, Guaramirim, Ibicaré, Ibirama, Iporã do Oeste, Itapoá, Laurentino, Lebon Regis, Macieira, Mafra, Mondaí, Monte Carlo, Morro da Fumaça, Passos de Torres, Pomerode, Ponte Alta do Norte, Rio das Antas, Rio do Sul, Riqueza, São José, São Miguel do Oeste, Seara, Sul Brasil, Tigrinhos e Três Barras. |
8 |
Armazém, Biguaçu, Caibi, Chapecó, Garuva, Ibicaré, Mafra, Navegantes, Ouro, Romelândia, Salete, São José, São Pedro de Alcantara, Saudade, Seara e Vargem. |
9 |
Abdon Batista, Abelardo Luz, Agrolândia, Agronômica, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Águas Mornas, Alto Bela Vista, Anchieta, Angelina, Antônio Carlos, Apiúna, Arabutã, Araquari, Araranguá, Armazém, Arroio Trinta, Arvoredo, Ascurra, Atalanta, Aurora, Balneário Arroio do Silva, Balneário Barra Sul, Balneário Camboriu, Balneário Gaivota, Balneário Piçarras, Barra Bonita, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Belmote, Benedito Novo, Biguaçu, Blumenau, Bom Jardim da Serra, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Bom Retiro, Bombinhas, Botuverá, Braço do Norte, Braço do Trambudo, Brusque, Caçador, Caibi, Camboriu, Campo Belo do Sul, Campo Alegre, Campo Erê, Campos Novos, Canelinha, Canoinhas, Capão Alto, Capinzal, Capivari de Baixo, Catanduvas, Caxambu do Sul, Celso Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Chapecó, Cocal do Sul, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Correia Pinto, Corupá, Criciúma, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Entre Rios, Ermo, Erval Velho, Flor do Sertão, Florianópolis, Formosa do Sul, Forquilhinha, Fraiburgo, Frei Rogério, Galvão, Garopaba, Garuva, Gaspar, Guarabiruba, Grão-Pará, Gravatal, Guaramirim, Guaraujá do Sul, Herval D'Oeste, Ibiam, Ibicaré, Ibirama, Içara, Ilhota, Imaruí, Imbituba, Imbuia, Indaial, Iomerê, Ipira, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Ireneópolis, Itá, Itaiópolis, Itajaí, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaborá, Jaguaruna, Jaraguá do Sul, Jardinópolis, Joaçaba, Joinville, José Boitex, Jupiá, Lacerdópolis, Lajeado Grande, Lages, Laguna, Laurentino, Laouro Muller, Lebon Regis, Lindóia do Sul, Lontras, Luiz Alves, Luzerna, Maracajá, Macieira, Mafra, Major Gercino, Major Vieira, Maravilha, Marema, Massaranduva, Meleiro, Mirim Doce, Modelo, Mondaí, Monte Carlo, Monte Castelo, Morro da Fumaça, Morro Grande, Navegantes, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Nova Trento, Nova Veneza, Novo Horizonte, Orleans, Otacílio Costa, Ouro, Ouro Verde, Paial, Painel, Palhoça, Palma Sola, Palmitos, Papanduvas, Paraíso, Passos de Torres, Passos Maia, Paulo Lopes, Pedras Grandes, Penha, Peritiba, Petrolândia, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Pirituba, Planalto Algre, Pomerode, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Ponte Serrada, Porto Belo, Porto União, Pouso Redondo, Praia Grande, Presidente Castello Branco, Presidente Getulho, Presidente Nereu, Princesa, Quilombo, Rancho Queimado, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rio Negrinho, Rio Rufino, Riqueza, Rodeio, Romelândia, Saltinho, Salto Veloso, Sangão, Santa Cecília, Santa Helena, Santa Rosa de Lima, Santa Terezinha Santa Terezinha do Progresso, Santo Amaro da Imperatriz, São Bento do Sul, São Bernardino, São Bonifácio, São Carlos, São Cristóvão do Sul, São Domingos, São Francisco do Sul, São João Batista, São João do Itaperiu, São Jõao do Oeste, São João do Sul, São Joaquim, São José, São José do Cedro, São José Do Cerrito, São Lourenço do Oeste, São Ludgero, São Martinho, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, São Pedro de Alcantara, Saudade, Scroeder, Seara, Serra Alta, Siderópolis, Sombrio, Sul Brasil, Taió, Tangará, Tigrinhos, Tijucas, Timbé do Sul, Timbó, Timbó Grande, Três Barras, Treviso, Treze de Maio, Treze Tílias, Trombudo Central, Tubarão, Tunápolis, Turvo, União do Oeste, Urupema, Urussanga, Vargeão, Vargem, Vargem Bonita, Vidal Ramos, Videira, Vitor Meireles, Witmarsum, Xanxerê, Xavantina e Xaxim |
10 |
Águas Mornas, Bom Jardim da Serra, Bom Jesus do Oeste, Corupá, Cunhataí, Ilhota, Macieira e Otacílio Costa. |
Fonte: Dados da pesquisa (2014).
Considerando o quantitativo de municípios e as informações dispostas no Quadro 1, pode-se obter os resultados percentuais da Tabela 1.
Tabela 1: Ocorrência dos indicadores
Indicadores |
Percentual |
Não possui portal da transparência, apenas disponibiliza relatórios de registros contábeis |
7% |
Possui o portal, mas encontra-se inoperante |
0,7% |
Não possui data de publicação das informações ou o portal não possui opção de escolha de data específica ou possui data específica, porém no último mês |
8,4% |
Não disponibiliza em meio eletrônico com amplo acesso público sem cadastros nem senhas de usuários para acesso |
0% |
Não permite o armazenamento, nem a importação dos dados disponibilizados, ou pede algum tipo de cadastro como endereço de e-mail do solicitante |
80% |
Não possui especificações quanto aos empenhos |
0% |
Não possui ponto específico dos dados do empenho |
14,9% |
Não possui previsão e/ou arrecadação de receita |
5,4% |
Não possui lançamento de receita |
91,5% |
Não possui informações específicas sobre todas as unidades gestoras municipais |
2,7% |
Fonte: Dados da pesquisa (2014).
Do universo de 295 municípios catarinenses, observa-se que um percentual de 7,7% ainda se encontrava, até o final do exercício de 2013, totalmente à margem do cumprimento de qualquer disposição relativa à transparência fiscal, uma vez que ou não disponibilizavam um portal de transparência ou ele estava inoperante, sendo que 2,7% apesar de ter um meio adequado e ativo para a publicação dessas informações, o faz de forma incompleta, pois não abrange todas as Unidades gestora do município (Secretarias, fundos, fundações, etc.).
O quesito acessibilidade dos dados foi devidamente respeitado por todos os municípios que efetuaram as ditas publicações, uma vez que não se constatou a existência de óbices para o acesso das informações, como senhas ou cadastros de usuários. Todos os municípios com portais ativos também publicaram seus empenhos, porém, 14,9% apresentaram algum tipo de omissão, por exemplo, data, detalhamento da despesa, etc.
Com relação aos dados referentes a receitas, observa-se que o grande problema está na divulgação do lançamento, com um altíssimo índice de descumprimento. Quanto a esse aspecto, informou a Diretoria de Controle de Municípios que os gestores alegam problemas de compatibilidade dos sistemas informatizados da área financeira e tributária com as ferramentas de divulgação de dados nos portais, o que estaria impossibilitando o efetivo cumprimento da norma.
O segundo maior índice percentual de descumprimento refere-se à disponibilização dos dados para armazenamento ou importação, o que possivelmente se deva também à falta de ferramentas quando da elaboração dos portais. Todas essas informações foram apontadas nos relatórios técnicos que tratavam das prestações de contas anuais dos municípios e os gestores foram devidamente alertados de que, a partir da análise do exercício de 2014, tais falhas representariam a possibilidade da emissão de parecer pela rejeição das contas anuais, portanto, a partir do presente exercício será possível constatar os primeiros resultados decorrentes das manifestações do TCE/SC.
Prestar contas é uma obrigação de todo aquele que recebe, utiliza, gerencia recursos públicos, é uma obrigação que está diretamente vinculada a conceitos como accountability e boa governança. Uma prestação de contas responsável implica em necessariamente um maior grau de transparência, é dever dos órgãos públicos apresentar aos cidadãos informações claras sobre seus atos de gestão. Uma sociedade bem informada terá melhores condições de exercer o controle social sobre a atuação de seus representantes, o que fortalece a cidadania e a democracia representativa.
No Brasil, há um considerável arcabouço legal direcionado à transparência na divulgação da execução financeira e orçamentária das entidades governamentais, nesse sentido, a Lei Complementar n. 131/2009 trouxe inovações e alterações à Lei de Responsabilidade Fiscal e sua aplicação deveria ser observada indistintamente por todos os municípios a partir do exercício de 2013. Conforme resultados colhidos das prestações de contas dos municípios catarinenses do exercício de 2013 apresentadas ao Tribunal de Contas, assim como dos sítios das Prefeituras na internet, pode-se concluir que ainda há municípios que estão em claro descompasso com a legislação que impõe transparência na gestão fiscal, na medida em que ainda não possuem portais de transparência ou se encontram inativos.
Os maiores percentuais de descumprimento de pontos específicos da disponibilização de dados se referem ao lançamento das receitas e à possibilidade de armazenar e importar dados, falhas atribuídas pelos gestores a incompatibilidades nos programas, o que, a princípio, pode ser solucionado com relativa facilidade e rapidez. O Tribunal de Contas de Santa Catarina, na emissão de pareceres prévios acerca dessas contas, apontou todas as falhas identificadas no processo de divulgação dos atos de gestão fiscal do município, inclusive alertando a possibilidade de rejeição de contas, à luz da Decisão Normativa n. TC-0011, publicada em 24.7.2013, que acrescentou o inciso XVI ao art. 9º da Decisão Normativa n. TC-06/2008, prevendo expressamente a possibilidade e emissão de parecer prévio pela rejeição de contas nas hipóteses de descumprimento dessas disposições.
Como a referida norma interna só entrou em vigor em meados de 2013, entendeu-se que não poderia ser imediatamente aplicada na análise das contas do mesmo exercício, entretanto, na apreciação das contas de 2014 (que devem necessariamente estar julgadas até o final do exercício de 2015), tal regra já estará plenamente em vigor e, a partir de então, será possível aferir os efeitos práticos dos pareceres prévios emitidos sobre o comportamento dos gestores que não cumprirem a normas que impõem maior transparência na gestão fiscal.
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2. Doctor in Business Administration from the School of Administration of the Federal University of Bahia (EA / UFBA), Adjunct Professor of the School of Administration and Management at Santa Catarina State University (ESAG / UDESC). Address: Santa Catarina State University, School of Administration and Management. Av. Madre Benvenuta, 2037 - Centro - CEP 88035-001, Florianópolis, Santa Catarina, Brazil. Email: fabianoraupp@hotmail.com