Espacios. Vol. 36 (Nº 11) Año 2015. Pág. 12
Karina Reis dos SANTOS 1, Renato BREITENBACH 2; Daniele NESPOLO 3; Gilberto HUMMES 4; Ilciane Maria Sganzerla BREITENBACH 5; Fernando Fantoni BENCKE 6
Recibido: 17/02/15 • Aprobado: 22/03/2015
4. Análise E Intrepretação Dos Resultados
RESUMO: |
ABSTRACT: |
Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente.
Nas duas últimas décadas, a lavagem de dinheiro e os crimes correlatos – entre os quais, narcotráfico, corrupção, sequestro e terrorismo – tornaram-se delitos cujo impacto não pode mais ser medido em escala local. Se antes essa prática estava restrita a determinadas regiões, seus efeitos perniciosos hoje se espalham para além das fronteiras nacionais, desestabilizando sistemas financeiros e comprometendo atividades econômicas.
Por causa da natureza clandestina da lavagem de dinheiro, fica difícil estimar o volume total de fundos lavados que circulam internacionalmente. As técnicas de análise disponíveis envolvem a mensuração do volume de comércio em atividades ilegais tais como tráfico de drogas, de armas ou fraude. Por essa razão, o tema tornou-se objeto central de inúmeras discussões realizadas em todo o mundo. Chefes de Estado e de governo, bem como organismos internacionais, passaram a dispensar mais atenção à questão. Poucas pessoas param para pensar sobre a gravidade do problema, principalmente porque a lavagem de dinheiro parece distante de nossa realidade.
Entretanto, assim como todo tipo de crime organizado, o tema merece reflexão, especialmente se considerarmos que o controle da lavagem de dinheiro depende, entre outras coisas, da participação da sociedade. Em março de 1998, o Brasil, dando continuidade a compromissos assumidos desde a assinatura da Convenção de Viena de 1988, aprovou a Lei nº 9.613, que representa um avanço no tratamento da questão, pois tipifica o crime de lavagem de dinheiro. Também institui medidas que conferem maior responsabilidade a intermediários econômicos e financeiros e cria, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Sendo o objetivo deste trabalho diagnosticar as principais práticas recomendadas às instituições financeiras com vistas à prevenção ao crime de lavagem de dinheiro no Brasil, a seguir é apresentado o referencial teórico sobre o tema, seguido da metodologia utilizada e dos resultados alcançados na pesquisa documental realizada.
Existem distintos entendimentos acerca do surgimento da lavagem de dinheiro no mundo. Uma das teorias, trazida por Mandinger e Zalopany, citados por Mendroni (2001) é a de que a história da lavagem de dinheiro iniciou na Inglaterra, no século XVII, através da pirataria realizada nas embarcações. Em decorrência do alto custo na manutenção de um navio, como despesas com a tripulação, armas, munição e outros, os piratas acabavam saqueando e roubando os demais navios. Dessa forma, os autores mencionados acreditavam que os piratas depositavam as mercadorias roubadas com respeitados mercadores americanos, que realizavam a troca dessas mercadorias por moedas mais caras. Acreditava-se que a integração desses valores ou mercadorias se daria no momento em que o pirata resolvia se aposentar. Com isso, os piratas aportavam com uma verdadeira fortuna, que aparentava ser oriunda de realização de negócios legítimos.
Já a utilização da expressão Lavagem de Dinheiro parece ter sido adotada na década de 1920, nos Estados Unidos da América (EUA). Na visão de Lilley (2001) que afirma nessa época, quadrilhas compravam lavanderias e empresas do setor de lava-rápido, objetivando a circulação de recursos, cujo fluxo de entradas e saídas se dava em uma velocidade adequada para os fins de trocas do dito "dinheiro sujo" pelo "dinheiro honesto".
A autora Frossard (2004) traduz a expressão que surgiu em Chicago, na década de 20, quando o famoso Al Capone adentrou no ramo de lavanderias de roupas a fim de justificar a imensa fortuna obtida com seus "negócios ilegais". Com relação à preocupação com a lavagem de dinheiro praticada em instituições financeiras, o autor Pitombo (2003) corrobora com a ideologia de que a intenção de imposição para certas regras aos estabelecimentos bancários foi instituída a Recomendação R(80) 10, que surgiu para vigiar as vantagens obtidas por criminosos, adotada pelo CMCE, em 27 de junho de 1980.
Porém, Mendroni (2001) salienta que desde 1986, o tráfico de tóxicos exibiu-se como crime prévio à lavagem de capitais e no mês de abril do mesmo ano, a OEA aprovou o Programa Interamericano de Ação do Rio de Janeiro, contra o uso, produção e tráfico de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas. Ainda em 1986, os EUA editaram a Money Laundering Act Control, tipificando a conduta como criminosa.
Entretanto o autor Podval (1999), citado por Franco e Stoco (2001), no dia 20 de dezembro, do ano de 1988, após uma reunião da ONU, na Áustria, foi criada a Convenção de Viena sobre o tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Necessário destacar que a lavagem de capitais no seu primórdio detinha determinada ligação, principalmente, ao crime de tráfico de tóxicos. Expõe-se que durante a Convenção de Viena transfere profunda preocupação com a questão do narcotráfico, ressaltando que o comércio ilegal de tóxicos não apenas mostra-se como sendo uma alarmante ameaça à saúde, como também às bases do desenvolvimento da cultura, da economia e da política de uma sociedade, além de vertiginosamente aumentar os níveis de riscos que podem depreciar a segurança, a estabilidade e, até mesmo, a soberania estatal.
Além da Convenção de Viena de 1988, de acordo com COAF (2013), houve o surgimento de outros tantos marcos históricos para o Brasil e para o mundo, na luta contra a lavagem de dinheiro, bem como (a) as quarenta recomendações sobre lavagem de dinheiro da GAFI/FATF, (b) a elaboração pela CICAD, (c) o regulamento modelo sobre delitos de lavagem relacionados com o tráfico ilícito de drogas e outros delitos graves, (d) o comunicado ministerial da conferência da cúpula das américas sobre os procedimentos da lavagem e instrumentos criminais e (e) a declaração política e o plano de ação contra lavagem de dinheiro.
Sendo assim, por mais que a lavagem de dinheiro seja realizada desde o século XVII, historicamente conhecido com a "década da pirataria marítima", a preocupação com este tema passou a grandes proporções nas discussões de interesse do bem comum, a partir da Convenção de Viena de 1988. Hoje o tema é debatido mundialmente e vem sendo tratado como uma ameaça à estabilidade da economia, em decorrência das proporções magnificentes que esse crime moldou-se ao transcender as barreiras ilusórias.
Conforme as contribuições ideológicas do legislador Ascari (2003) é possível elucidar que existem diversas denominações utilizadas no direito estrangeiro como traduções para a expressão – "lavagem de dinheiro", as mais utilizadas são: money laundering, riciclaggio del denaro, blanchiment de l'argent, lavado de ativos, blanqueo de activos e, lavado de dinero. No entanto, o legislador preferiu, no Brasil, o nomem iuris, que significacrimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
No entanto o autor Pitombo (2003) explica que os motivos para a escolha da expressão "lavagem de dinheiro" foram em decorrência da antiga consagração popular e para evitar conotações cuja interpretação disponibilizaria margem errônea obre a sua verossimilhança. A palavra "lavagem", originária da língua francesa, passou a ser empregada, em nosso país, utilizando o mesmo sentido de lavar, tornar limpo, retirar a sujeira, por tal expressão adaptar-se às convenções da língua portuguesa e ao mercado financeiro.
A corroboração do autor Vilardi (2004. p. 12 e 13) conceitua a lavagem de capitais como:
A lavagem de dinheiro é o processo no qual o criminoso busca introduzir um bem, direito ou valor oriundo de um dos crimes antecedentes na atividade econômica legal, com a aparência de lícito (reciclagem). Este processo, em regra, é formado por três etapas distintas: a da ocultação, em que o criminoso distancia o bem, direito ou valor da origem criminosa; a etapa da dissimulação, através da qual o objeto da lavagem assume aparência de lícito, mediante algum tipo de fraude; e a etapa da reintegração: feita a dissimulação, o bem, direito ou valor reúne condições de ser reciclado, ou seja, reintegrado no sistema, como se lícito fosse.
Entretanto, é possível diagnosticar que mesma maneira de pensar de Vilardi (2004) não é muito diversa do entendimento de Gomes (1998, p. 320), que indicam que a conduta da lavagem de dinheiro está composta por um complexo de atos, uma pluralidade de comportamentos geralmente intricados e fracionados, direcionados à conversão de valores e bens ilícitos em capitais lícitos e plenamente disponíveis por seus titulares. Porém é sumo salientar o conceito de lavagem o adotado por Pitombo (2003, p. 36) que a descreve a lavagem de dinheiro como "atividade, quer dizer, realização de atos concatenados no tempo e no espaço, objetivando seja atingida determinada finalidade". Essas ações encadeadas são a ocultação, a dissimulação e a integração. Diante do exposto, constata-se que a lavagem de dinheiro seria o conjunto de operações que tem como finalidade incorporar na economia bens, direitos e valores, originários do crime, sob a aparência de capital lícito. A seguir, explica-se as três fases clássicas do processo de lavagem de dinheiro.
A lavagem de dinheiro é o procedimento usado para disfarçar a origem de recursos ilegais, em termos simples, é o caminho que o dinheiro percorre para se tornar lícito no mercado de capitais. Práticos utilizados por criminosos e coligados, que necessitam legalizar de maneira ilícita seus provenientes de atividades criminosas, sendo que do contrário, não podem usar o dinheiro, isso por que ele seria vinculado a essas práticas contrárias à lei cujo risco de serem descobertos é potencialmente magnificente.
Na corroboração pelo COAF (2013), o conceito das fases de lavar o dinheiro pressupõe que:
Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado limpo.
É possível salientar que a lavagem de dinheiro envolve uma sequência de atos encadeados no tempo e no espaço que são: a ocultação, a dissimulação e a integração dos recursos, conforme afirma Pitombo (2003, p. 38): "[...] a lavagem de dinheiro "consiste em ocultar ou dissimular a procedência criminosa de bens e integrá-los à economia, com aparência de terem origem lícita [...]". Assim, a lavagem de dinheiro é crime acessório ou derivado, isto é, só ocorre se existir crime anterior.
Cervini (1998, p. 81 e 82) concorda com Pitombo (2003), afirmando que:
[...] nesse sentido, é necessário distinguir esquematicamente três fases nestes processos: (Fase de colocação ou ocultação). Nesta primeira fase, o gerador de dinheiro ‖- pretende acabar com a enorme quantidade de contas em dinheiro e pequenas (em que a droga) para evitar o que poderia ser chamado de choque ponto "ou engasgar" ponto de suas atividades. Neste caso de ocultação utilizados vários canais e procedimentos, opcional de ações com instrumental, geralmente involuntária, instituições financeiras e não tradicionais (Controle de fase ou cobertura). Em esta segunda fase da atividade, tem como objetivo retirar o dinheiro de sua fonte pela superposição de transações (Ou branqueamento fase de integração em si). Em esta terceira fase, após o controle de capital ou propriedade que se torna capital, é desejado que eles deveriam reverter para o mercado [...] (Tradução Livre)
A enumeração taxativa dos crimes antecedentes levou em consideração a especial gravidade destes e sua relação direta com a lavagem de dinheiro devido às grandes somas movimentadas. De acordo com Cervini, Oliveira e Gomes (1998 p. 338), têm-se que a: "[...] característica comum desses delitos é uma macro lesividade, pois atingem muitas vezes interesses sociais e quase sempre geram grande quantidade de dinheiro ilícito [...]" Em suma, o processo de lavagem dos capitais auferidos ilicitamente pelas organizações criminosas consiste em colocar, ocultar ou dissimular a procedência criminosa dos bens ou valores e integrá-los à economia, conferindo à esse dinheiro aparência de origem lícita, acima de qualquer suspeita. Após a ocorrência das três fases, há uma reciclagem total, onde acontecem procedimentos permanentes para apagar os rastros do dinheiro ilícito, logo após a conversão do "dinheiro sujo" em bens plenamente lícitos e por assim definidos como "lavados". Dessa forma, serão abordados os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro que teoricamente envolvem três etapas fundamentais de todo o processo que são totalmente independentes e com frequência, ocorrem simultaneamente da forma que seguirá na apresentação deste trabalho acadêmico.
A primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico do país, visando o objetivo de ocultar sua origem ilícita tendo em vista a menor visibilidade, onde o criminoso executa movimentações do dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que podendo assim serem denominados como países que possuem um SFL. A colocação se dará através dos seguintes meios: depósitos integrais ou fracionados, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais a utilização o método smurfing que é o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie, bem como mercados de joias, casas cambiais, agências de viagens e factorings (COAF, 2013).
Contextualização essa mensurada acima podendo ter sua verossimilhança conforme corroboração de Pitombo (2003, p. 36) cujo conceitua e exemplifica a fase da colocação:
Na colocação, busca-se escamotear a origem ilícita, com a separação física entre o agente e o produto do crime anterior. Para exemplificar, é feito o fracionamento do capital, obtido com a infração penal, e, depois, pequenos depósitos bancários que não chamam a atenção pela insignificância dos valores e escapam às normas administrativas de controle, impostas às instituições financeiras.
A segunda etapa do processo de lavagem de dinheiro é a dissimulação ou ocultação. A ocultação consiste no envio do dinheiro através de várias transações financeiras para mudar seu formato e dificultar o rastreamento. A ocultação pode ser feita através de várias transferências de um banco para outro; transferências eletrônicas entre várias contas de pessoas diferentes em países diversos; realização de depósitos e saques a fim de alterar os saldos das contas; mudança de moeda e compra de artigos caros bem como barcos, casas, carros, diamantes, ouro, entre outros, a fim de mudar a forma do dinheiro. É a fase mais complexa do esquema de lavagem, e seu objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas" (COAF, 2013).
Pitombo (2003, p. 36) conceitua e exemplifica a fase da ocultação:
Na ocultação, busca-se escamotear a origem ilícita, com a separação física entre o agente e o produto do crime anterior. Para exemplificar, é feito o fracionamento do capital, obtido com a infração penal, e depois, pequeno depósitos bancários que não chamam a atenção pela insignificância dos valores e escapam às normas administrativas de controle, impostas às instituições financeiras [...].
Vilardi (2004, p. 18) esclarece que a ocultação significa o mesmo que encobrimento dos próprios desígnios e ocultar com astúcia, além disso, afirma que:
Pode ser conceituada como o meio pelo qual se dá ao bem, direito ou valor a aparência de legalidade, que lhe permite ser reintegrado ao sistema financeiro. Só pode ocorrer por meios fraudulentos, aptos a produzir o resultado final: a aparência de legalidade do bem, direito ou valor, provindo de um dos crimes antecedentes.
Segundo Ascari (2003), os meios prediletos para se realizar a ocultação são transferências eletrônicas via bankline, descontos de cheques, superfaturamento (podendo citar os faturamentos irreais, ou seja os dito como "frios" cujo mesmo não possuem a declaração dos seus provenientes), fraudes bancárias, utilização fraudulenta de cartões de créditos, desgoverno do dinheiro público e outros. Afirma ainda a mesma autora que se pretende através da ocultação dar aparência lícita e legítima ao dinheiro, sendo a lavagem propriamente dita.
Para Barros (2004) afirma que é nessa fase, que também é conhecida como fase de controle ou de estratificação, que há o acúmulo de investimentos, que tem como objetivo maquiar a trilha contábil dos lucros oriundos do crime anterior. Diante do exposto, percebe-se que os ativos ilícitos são espalhados em inúmeras contas, em diversas empresas e "laranjas" (pessoas que apenas serviram como receptadores dos provimentos oriundos de forma ilícita) e em vários países que possuem o SFL, sendo que os ramos preferidos para se aplicar o dinheiro ilícito, nessa etapa, são hotéis, igrejas e instituições que vivem de doações, enfim, todo setor onde a complexidade é a justamente a dificuldade de se aferir uma receita.
A etapa final do esquema de lavagem é a integração. Como indica a expressão, a integração é quando os lucros e os bens são reinseridos na economia legal sem levantar suspeitas, ou dar-lhes aparência de origem legítima. Sendo assim, nesta fase, o dinheiro é reincorporado ao sistema econômico financeiro de forma legítima – transferindo este a imagem de uma moeda proveniente de transações legais. Isto pode ser feito através de uma transferência bancária para a conta de uma empresa local na qual o criminoso "investe" em troca de participação nos lucros; da venda de um iate comprado durante a fase de ocultação; ou da compra de uma chave de fenda de US$ 10 milhões de uma empresa da qual o criminoso seja proprietário. Neste estágio, o criminoso pode usar o dinheiro sem ser pego em flagrante. É muito difícil pegar um criminoso durante a fase de integração se não houver documentação durante as fases anteriores (COAF, 2013).
Na visão de Callegari (2000, p. 186) caracteriza a integração:
Nesta etapa, o capital ilicitamente obtido já conta com aparência de legalidade que se pretendia que tivesse. De acordo com isso, o dinheiro pode ser utilizado no sistema econômico e financeiro como se tratasse de dinheiro licitamente obtido. Consumada a etapa de mascarar, os "lavadores" necessitam proporcionar uma explicação aparentemente legítima para sua riqueza, logo, os sistemas de integração introduzem os produtos "lavados" na economia, de maneira que apareçam como investimentos normais, créditos ou investimentos de poupança.
Pitombo (2003) sugere que existem centenas de formas de se realizar a ocultação no mercado financeiro, destacando o mercado imobiliário e o comércio de obras de arte e antiguidades como os preferidos dos "lavadores", visto que em muitas negociações não há a existência de emissão de documentação fiscal que comprove sua origem lícita, facilitando a integração dos RF. Maia (1999) afirma que, nessa etapa, são largamente utilizados os chamados "bancos de fachada", onde o reciclador adquire um banco em um paraíso fiscal, e assim passa a agir na ilegalidade que as normas "flexíveis" e menos severas que o país proporciona para fins de ocultar a origem ilícita dos recursos financeiros, de bens e direitos que provem de crimes contra o sistema financeiro, podendo assim integra-los no sistema com aparência de recursos lícitos.
Por outro lado, Mendroni (2001) ressalta que nessa última etapa é que o dinheiro é incorporado formalmente nas áreas regulares da economia, e que é essa integração que permite que as organizações de fachada sejam criadas, formando uma cadeia que torna cada vez mais fácil legitimar os valores ilegais, visto que na fase de integração o rastreamento de suas origens se tornam cada vez mais difíceis, uma vez integrado o RF, não há mais como recorrer de investigações, tendo em vista que no Brasil ainda não um departamento do FBI especializado nos crimes contra o SFN, tendo o poder de ir além de simples averiguações das irregularidades, podendo assim passar a punir os envolvidos enquadrando-os nos termos da lei constituinte do país.
Importa ressaltar que para que ocorra a lavagem de dinheiro são necessárias diversas ações, geralmente divididas nas três fases mensuradas nesse trabalhado, ressaltando que essas são as fases de sumo impacto de risco para a economia e saúde financeira do país, das instituições, do comércio em geral, enfim da sociedade como um todo, isso por que se tratam dos caminhos ilícitos que as facções criminosas encontram para disseminar por completo a origem ilegal dos valores arrecadados ilegalmente.
Segundo o COAF (2013), alguns ramos da economia são muito visados para fazer parte do procedimento de lavagem de dinheiro. Dentre um dos setores mais procurados destacam-se as instituições financeiras. Visto que por serem um dos principais focos dos mais diversos criminosos para a prática da lavagem de dinheiro, as instituições financeiras passaram a ser alvo de organizações internacionais, que estipularam diversos normativos, acordos e recomendações, com intuito de prevenir e coibir o uso dessas instituições na prática dos processos de lavagem dos recursos financeiros ilícitos. Nesse contexto, cita-se o acordo da Basiléia, e as normas decorrentes (Basiléia I e Basiléia II) e as 40 recomendações do GAFI/FATF contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, editado em 1990 e revisado em 2003.
Alvarenga (2003, p.01) o acordo da Basiléia surgiu para atingir os objetivos propostos, que envolvem a proteção aos métodos, à eficácia, a confiabilidade, a reputação e as atividades do sistema bancário e encorajar a vigilância contra o uso criminoso desta rede, evitando o envolvimento de instituições financeiras nos processos de lavagem de dinheiro. A mesma autora salienta que a Declaração de Princípios é dividida em sete partes:
Os Princípios Essenciais da Basiléia compreendem 25 Princípios básicos, indispensáveis para um sistema de supervisão realmente eficaz. Os Princípios referem-se a: Precondições para uma supervisão bancária eficaz - Princípio 1; Autorizações e estrutura - Princípios 2 a 5; Regulamentos e requisitos prudenciais - Princípios 6 a 15; Métodos de supervisão bancária contínua - Princípios 16 a 20; Requisitos de informação - Princípio 21; Poderes formais dos supervisores - Princípio 22, e Atividades bancárias internacionais - Princípios 23 a 25 (ALVARENGA, 2003).
Já com relação ao GAFI/FATF, de acordo com aos dados publicados no site do COAF (2013), é uma organização intergovernamental cujo escopo é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais contra a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Criado em 1989, o GAFI/FATF é o órgão elaborador de políticas que operaram visando realizar reformas legislativas e regulatórias nessas áreas, tendo em vista encontrar combinações de técnicas cada vez mais sofisticadas, tais como o recurso, com maior frequência, a pessoas coletivas para dissimular quem verdadeiramente detém e controla os recursos ilegalmente obtidos e a utilização, também cada vez mais frequente, de profissionais que aconselham e assistenciam a lavagem de dinheiro de proventos de origem ilícita. Estes fatores, aliados à experiência adquirida no processo dos países e territórios não cooperantes desenvolvido pelo GAFI/FATF, bem como com as várias iniciativas nacionais e internacionais, levaram o GAFI/FATF a reavaliar e a rever as 40 Recomendações e a transformá-las num novo e completo quadro para o combate a lavagem de recursos ilícitos e ao financiamento do terrorismo. O Brasil é membro efetivo do GAFI/FATF desde 2000.
As 40 recomendações do GAFI/FATF forneceram, de acordo com o Relatório de Atividades do COAF (2013, p. 20), [...] um arcabouço de notas compreensivas e consistentes com a batalha contra a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo [...]. Além disso, as novas 40 Recomendações estabeleceram um grau mínimo de exigibilidade na padronização de medidas que os países deverão seguir de acordo com as circunstâncias particulares. No que diz respeito à regulação prudencial, novos conceitos também foram introduzidos: pessoas politicamente expostas, dever de vigilância acrescida ligada a situações consideradas de maior risco (banco correspondente, private banking, etc.). Além disso, o GAFI/FATF também definiu regras específicas no que tange à estrutura institucional dos países e a transparência na condução das ações de combate a essas modalidades de crime, a manutenção de estatísticas, o feedback aos sujeitos obrigados sobre as comunicações reportadas, a criação de UFI (COAF, 2013). Assim, o conjunto que compõe as 40 Recomendações estabelecem padrões mínimos de ação que requerem a aplicação de medidas concretas pelos países e instituições financeiras credenciadas e regulamentadas pela legislação normativa do SFN, BACEN e de seus demais órgãos máximos regulamentadores, visto que se aplica em função das suas características e circunstâncias particulares.
As instituições financeiras, no Brasil e no mundo, são frequentemente visadas por oportunistas na tentativa de locupletar seus procedimentos e rotinas a fim de obter vantagens ilícitas, dando origem a dinheiro oriundo de contravenção e de atos proibidos pela legislação. O interesse transcende o aspecto tributário, evoluindo para a questão de remessa de recursos entre partes envolvidas, gozando da segurança do sistema financeiro e dos benefícios percebidos na ilegalidade.
O objetivo deste trabalho foi diagnosticar as principais práticas recomendadas às instituições financeiras com vistas à prevenção ao crime de lavagem de dinheiro no Brasil.
Optou-se pela revisão documental de instruções internas, compilação de treinamentos e de apostilas acessíveis ao pesquisador, como forma de reunião e relação das principais práticas adotadas por estas instituições na prevenção contra o crime de lavagem de dinheiro.
Entre as principais práticas adotadas pelas instituições financeiras na prevenção ao crime de lavagem de dinheiro estão a consolidação de controles internos e a auditoria específica a este fim. A seguir são relacionados aspectos pertinentes a estes dois itens.
Em 1998, o Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia, publicou um documento cujo enfoque principal visava a importância dos controles internos nas instituições financeiras mundiais, sendo denominada como Framework for Internal Control Systems in Banking Organizations. O comitê congrega autoridades de supervisão bancária e foi estabelecido pelos Presidentes das grandes potências econômicas mundiais - Bancos Centrais – do conglomerado Grupo dos Dez (G-10) que são eles: Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Luxemburgo, Holanda, Suécia, Reino Unido e Estados Unidos, comitê da Basiléia este constituído em 1975 (BANCO DE COMPENSAÇÕES INTERNACIONAIS – BIS, 2013).
O interesse nos controles internos dentro das instituições financeiras ascendeu devido perdas incorridos no sistema bancário, bem como por exemplo, impactos mundiais sofridos devido aos processos de lavagem dos recursos financeiros, direitos e bens ilícitos, provenientes de crimes. Segundo o próprio comitê da Basiléia, essas perdas poderiam ter sido evitas visto que as instituições financeiras tivessem adotado meditas cautelar e um sistema efetivamente eficaz e eficiente dos seus controles internos, podendo esses danos terem sido previstos e até mesmo inexistido. Com base nesses preceitos, foram instituídos uma série de princípios orientadores e principalmente regulamentadores das atividades bancárias mundiais (BIS, 2013).
Em seu artigo, Prates (2006, p. 40), apud Moltocaro, aduz que já em 1996 o Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia sugeriu uma estrutura de controles internos para as instituições financeiras:
No tocante a controles internos, preocupado com a possibilidade de ocorrência de eventos indesejáveis que possam comprometer a saúde das Instituições financeiras, tais como, perdas inesperadas e não suportáveis em operações de crédito; mudanças súbitas na conjuntura econômica; e danos à reputação; etc., o BCBS sugeriu em 1996 uma estrutura internacional de controles internos, em razão de as limitações impostas de alavancagem de recursos não terem sido suficientes para impedir a ocorrência de pesadas perdas em Instituições financeiras (PRATES, 2006, p.40).
Além disso, a mesma autora, esclarece a importância da manutenção de incisivos e tempestivos controles internos nas instituições financeiras, não só para minimizar o risco de crédito e de mercado, como também o risco inerente à imagem e reputação da Instituição, que restaria abalada caso houvesse envolvimento com casos de Lavagem de dinheiro.
Nas diretrizes normativas do BACEN, no Brasil, que através da Resolução n° 2.554/98, conforme anteriormente comentada neste trabalho, passou a exigir a incorporação do setor de auditoria interna ou externa nas instituições financeiras, com a finalidade de verificar e confirmar o cumprimento dos dispositivos de controles internos, com enfoque principal no que tange à lavagem de dinheiro, cabe à auditoria a averiguação e procedência fidedigna das informações e processos operacionais registrados alinhados esses com o cumprimento ou não, dos normativos expedidos pelo BACEN, e da própria Lei n° 9.613/98, que impõe deveres e direitos a essas instituições, e as consequentes punições para o descumprimento da lei.
Citam-se como alguns procedimentos de verificação de auditoria de prevenção à lavagem de dinheiro, as políticas do "KYC – Know your customer", ou seja "Conheça seu Cliente" e " KHC – Know his collaborator", ou seja, "Conheça seu Colaborador", instruções que foram implementadas a partir da lei n° 9.613/98 e posteriormente normatizadas pelo BACEN. Além disso, a circular n° 3.461/09 do BACEN, determina que as instituições financeiras e demais autorizadas às atividades conforme normativas reguladoras do BACEN, no Brasil, devem programar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir e mitigar riscos de sua utilização na prática dos crimes de que trata a lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tais procedimentos devem ser auditados pelo menos uma vez ao ano. Entre os procedimentos constantes na circular, citam-se os itens de cunho mais relevante:
Tais procedimentos devem incluir medidas prévias e expressamente estabelecidas, que permitam a instituição adotar medidas decisivas de forma eficaz e eficiente no que tange a prevenção de envolvimento nos crimes de lavagem de capital, bens e direitos, provenientes de ações ilícitas, as principais medias que podem ser citadas nesse são:
As demais instituições devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas através dos próprios clientes ou por utilização de seu nome, bem como: (i) a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente; (ii) a origem dos recursos movimentados; (iii) os favorecidos finais das movimentações.
Além desses procedimentos, é dever das instituições manter registros específicos das movimentações utilizadas pela rota dos cartões de crédito ou débito, bem como fator suma relevância as movimentações através dos cartões magnéticos da conta corrente, independentemente do tratamento ser direcionado para pessoa física ou jurídica. O sistema de registro deve permitir a identificação da emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões (crédito – débito), em montante acumulado igual ou superior a R$ 100 mil reais ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário; e emissão ou recarga de valores em cartão (crédito – débito) que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores (BACEN, 2013; FEBRABAN, 2013).
É possível afirmar que os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão – Crédito ou Débito – ou pedido de provisionamento para saque (BACEN, 2013; CVM; 2013, FEBRABAN, 2013). Além disso, as instituições devem dispensar especial atenção a (a) operações ou propostas cujas características, no que se referem às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados, (b) propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política, (c) indícios de possível aplicação de burlo aos procedimentos de identificação e registro estabelecidos nesta circular, (d) clientes e operações em que não seja possível identificar o favorecido final, e (e) situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes.
No que tange à Auditoria de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, a chamada PLD, entende-se que seja por obrigação legal, ou por motivo de aumento da eficácia dos controles internos e compliance, a positividade nos resultados obtidos pelas análises, averiguações e comparações com a fidedignidade dos dados auditados, visto que por verificar e confirmar o seguimento de normas emitidas, apontando eventuais processos falhos a serem corrigidas, resultando em um aumento dos controles e consequentemente na mitigação aos riscos expostos pelo crime de lavagem de capitais e pelo descumprimento aos normativos existentes, que foram elaborados para coibir a prática ilícita das organizações criminosas no Brasil (MANZI, 2008).
Com o crescimento das operações virtuais e dos processos globais de transferência de recursos, houve aumento significativo da preocupação das instituições financeiras em implementar sistemáticas capazes de eliminar, minimizar ou retardar a ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro.
Em resumo às principais práticas adotadas pelas instituições financeiras no Brasil, pode-se afirmar que atualmente as políticas e práticas estão concentradas basicamente em duas frentes: os controles internos e a auditoria específica contra crimes de lavagem de dinheiro.
Recomenda-se, em estudos futuros, avançar para o diagnóstico dos principais controles internos adotados e as técnicas estatísticas e de auditoria mais significativas e eficazes. Igualmente, poderia ser explorada a comparação entre empresas privadas e públicas no Brasil, comparativamente a estudos desta natureza com instituições financeiras no exterior.
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4. Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves – RS / Brasil. Email: administracao@cnecbento.com.br
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6. Universidade do Oeste de Santa Catarina – SC / Brasil. Email: fernando.bencke@unoesc.edu.br